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Circular Convenção Coletiva de Trabalho 2008-2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

PERÍODO DE SETEMBRO/2008 à AGOSTO/2009

 

RESUMO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

 

Entre as partes de um lado, o SINGRAFS- Sindicato das Indústrias Gráficas de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santos, Guarujá, Cubatão, São Vicente, Bertióga, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe,  e do outro lado o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Jornais e Revistas de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos de Santos, São Vicente e Região, por seus representantes legais abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas: 

 

CLÁUSULA 1ª- REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1º. de novembro de 2007 já reajustados na forma da Convenção Coletiva anterior, para todas as faixas salariais, serão reajustados a partir de 1º. de setembro de 2008, com o percentual de 8,00% (oito inteiros por cento).

 

CLÁUSULA 4ª- PISO SALARIAL

Aos empregados admitidos após 1º de setembro de 2008, fica instituído o piso salarial de R$814,00 (oitocentos e quatorze reais) por mês, equivalente a R$3,70 (três reais e setenta centavos) por hora.

 

§ 1º- O piso salarial desta cláusula será corrigido nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria que for pactuado.

 

§ 2º- Aos aprendizes do SENAI serão assegurados, durante o período de treinamento na empresa, salário correspondente ao piso salarial vigente para a categoria.

 

CLÁUSULA 4A– PISO SALARIAL DIFERENCIADO – TRABALHADORES(AS) EM EMPRESAS DE REPROGRAFIA

O piso salarial em empresas de reprografia, que contem com até 20 (vinte) funcionários, desde que exerçam suas atividades em reprodução/reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros), será de R$642,40 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) por mês ou R$2,92 (dois reais e noventa e dois centavos) por hora.

 

§ 1º- Esta cláusula não se aplica a funcionários que exerçam funções de impressor de offset e cortador dentro das empresas de reprografia.

 

§ 2º- Aos trabalhadores que receberem o piso salarial diferenciado constante do "caput" desta cláusula, fica garantido todos os direitos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 56.ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas gráficas, bem como aquelas que executem atividades típicas da indústria gráfica, conforme cláusula 67ª, associadas e não associadas, abrangidas pela presente Convenção Coletiva, deverão recolher 02 (duas) vezes a favor do SINGRAFS - Sindicato das Indústrias Gráficas do ABCDMRP, RGS, e Baixada Santista, a Contribuição Assistencial Patronal, fundamentada na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de julho de 2008, nos termos do artigo 513, alínea “e” da C.L.T., e inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, necessária à manutenção das atividades sindicais, conforme abaixo discriminada, a ser efetuada por meio de guia própria, em conta específica aberta em instituição financeira autorizada.

 

I - EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS

A - até 5 (cinco) empregados, 40,0% (quarenta por cento) do piso salarial;

 

B - Acima de 5 (cinco) empregados, 08,0% (oito por cento) do piso salarial por empregado.

 

II - EMPRESAS ASSOCIADAS

As empresas associadas estão contempladas com um desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos valores.

 

A referida contribuição deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo SINGRAFS, até o dia 12 de janeiro de 2009, relativamente ao cômputo dos empregados existentes em novembro de 2008, e em 13 de julho de 2009, relativamente ao cômputo dos empregados existentes em junho de 2009.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, efetuado fora dos prazos determinado nesta cláusula, será acrescido de multa incidente sobre o valor atualizado da contribuição, de 10% (dez por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, e de 2% (dois por cento), a cada mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sujeitando ainda a empresa inadimplente à cabível ação judicial de cumprimento e/ou executiva de cobrança, no fórum competente.

 

CLÁUSULA 57ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES

Todas as empresas gráficas, bem como aquelas que executam atividades típicas da indústria gráfica, conforme descritas no Grupo 9.2 CBO e que tenham em seu quadro funcional empregados regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriamente deverão proceder o desconto em folha de pagamento de todos os seus funcionários, associados ou não das entidades laborais, a título de Contribuição Assistencial aos Sindicatos Obreiros, da seguinte forma:

 

§ 1º- As empresas abrangidas na área de jurisdição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Jornais e Revistas do ABCDMRP e Rio Grande da Serra, a título de contribuição assistencial, deverão efetuar o desconto de 6,00% (seis inteiros por cento), da seguinte forma:

 

A) 2% (dois inteiros por cento) sobre a folha de pagamento do mês de setembro/2008, a ser recolhido aos cofres do Sindicato até 10/10/2008;

B) 1% (um inteiro por cento) sobre a folha de pagamento do mês de outubro/2008, a ser recolhido aos cofres do Sindicato até 10/11/2008;

C) 1% (um inteiro por cento) sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2008, a ser recolhido aos cofres do Sindicato até 10/12/2008;

D) 2% (dois inteiro por cento) sobre a folha de pagamento do mês de dezembro/2008, a ser recolhido aos cofres do Sindicato até 12/01/2009;

 

§ 2º- Para as empresas da jurisdição do Sindicato de Santos, São Vicente e Região, o desconto dos trabalhadores será de 5% (cinco inteiros por cento) na folha de pagamento de outubro/2008 a ser recolhido aos cofres do Sindicato até 10/11/2008 e mais 5% (cinco inteiros por cento) a ser descontado em folha de pagamento do mês de maio/2009 a ser recolhido até 10/06/2009.

 

§ 3º- Por ocasião do acerto final de contas serão efetuados os descontos desta cláusula, e repassados aos Sindicatos Obreiros em 05 (cinco) dias úteis, quando for hipótese de rescisão contratual antes da data designada para o desconto.

 

§ 4º- Por ocasião do recolhimento dos valores referidos nesta cláusula, as empresas devem entregar aos Sindicatos Obreiros, relação contendo nomes dos trabalhadores, e o valor pago.

 

CLÁUSULA 58ª- CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

As empresas deverão efetuar o desconto das mensalidades em folha de pagamento dos funcionários associados e fazer o repasse aos Sindicatos Profissionais até o 2.º (segundo) dia útil subseqüente à data do pagamento salarial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, por mês de atraso, além da correção monetária pela variação da UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

§ 1º- A relação dos funcionários ativos e demitidos, associados da Entidade Sindical, devem ser remetidas mensal, e obrigatoriamente ao Sindicato Obreiro, com demonstração do respectivo desconto.

 

§ 2º- A entidade profissional beneficiária deverá indicar, por escrito o local e a forma de recolhimento.

 

CLÁUSULA 66ª- PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

As empresas pagarão a seus empregados a título de Participação nos Resultados, para atender o dispositivo da Lei n.º. 10.101 de 19-12-2000 em vigor, bem como o artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, observado os seguintes critérios:

 

I)- Para as empresas com até 30 (trinta) empregados, o valor da participação será de R$458,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais), a ser paga em duas parcelas.

II)- Para as empresas de 31 (trinta e um) até 100 (cem) empregados, o valor da participação será de R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), a ser paga em duas parcelas.

III)- Para as empresas acima de 101 (cento e um) empregados, o valor da participação será de R$1.000,00 (um mil reais), a ser paga em duas parcelas.

 

§ 1º- Os valores, devidos serão pagos em 02 (duas) parcelas nas seguintes datas:

1ª. Parcela – 20-01-2009.

2ª. Parcela – 20-07-2009.

 

§ 2º- As empresas que já tenham implementado plano próprio de Participação nos Resultados, nos termos da Lei n.º 10.101 de 19-12-2000 em vigor, bem como o artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, contemplando os resultados de 2008 estão desobrigadas do cumprimento desta cláusula.

 

§ 3º- O pagamento desta Participação nos Resultados, conforme a legislação supra referida, não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constitui em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.

 

§ 4º- O pagamento será devido a todos os trabalhadores que tenham labutado no período compreendido de 01/01/2008 a 31/12/2008. Aqueles trabalhadores que não trabalharam o ano de 2008 completo, receberão a participação nos resultados proporcionalmente ao tempo de serviço adotando-se 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, desde que tenha trabalhado pelo menos 61(sessenta e um) dias no ano. Para os trabalhadores que foram despedidos antes de setembro/2008, o pagamento a que terá direito será efetuado até 20/03/2009, e as demissões posteriores o pagamento deve ocorrer junto com o pagamento das verbas rescisórias.

 

§ 5º - Como o objetivo da legislação referida é o de incentivar a Produtividade das empresas, são estabelecidos os seguintes critérios para o pagamento estipulado na presente cláusula:

 

I- 100% (cem por cento), para trabalhadores que não tiveram nenhuma falta durante o ano.

II- 80% (oitenta por cento), para trabalhadores que tiveram até 05 (cinco) faltas durante o ano.

III- 70%(setenta por cento), para trabalhadores que tiveram de 06 (seis) até 10 (dez) faltas durante o ano.

IV- 50% (cinqüenta por cento), para trabalhadores que tiverem mais de 10 (dez) faltas durante o ano.

V- Para efeito de aplicação desta cláusula, somente não serão consideradas como faltas aquelas justificadas e abonadas.

VI – Os critérios estabelecidos no § 5º desta cláusula, serão observados como regra para a Participação nos Resultados do ano de 2009.

 

§ 6º- Ficou ainda deliberado em assembléia, que para os trabalhadores não associados, haverá um desconto no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores de Participação nos Resultados, a favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, JORNAIS E REVISTAS DO ABCDMRP e RIO GRANDE DA SERRA, a ser descontado em duas parcelas, da seguinte forma:

 

Inciso I- Para os empregados, abrangidos pela letra “A” desta cláusula, ou seja, que receberão o valor R$458,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais) por título de participação nos resultados, haverá um desconto no valor de R$22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), por ocasião do pagamento da primeira parcela, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato até 30/01/2009 e mais um desconto no valor de R$22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), por ocasião do pagamento da segunda parcela, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato até 31/07/2009. Em caso de rescisão contratual, aplica-se o § 4º. desta cláusula.

 

Inciso II- Para os empregados, abrangidos pela letra “B” desta cláusula, ou seja, que receberão o valor R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) por título de participação nos resultados, haverá um desconto no valor de R$28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos), por ocasião do pagamento da primeira parcela, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato até 30/01/2009 e mais um desconto no valor de R$28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos), por ocasião do pagamento da segunda parcela, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato até 31/07/2009. Em caso de rescisão contratual, aplica-se o § 4º. desta cláusula.

 

Inciso III- Para os empregados, abrangidos pela letra “C” desta cláusula, ou seja, que receberão o valor R$1.000,00 (um mil reais) por título de participação nos resultados, haverá um desconto no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), por ocasião do pagamento da primeira parcela, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato até 30/01/2009 e mais um desconto no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), por ocasião do pagamento da segunda parcela, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato até 31/07/2009. Em caso de rescisão contratual, aplica-se o § 4º desta cláusula.

 

§ 7º- Ficou ainda deliberado em assembléia, que para os empregados na base territorial de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Mongaguá, Itanhaém, Praia Grande, Peruíbe, Santos e São Vicente,  haverá um desconto no valor de R$56,00 (cinqüenta e seis reais), incidentes sobre os valores de Participação nos Resultados, a favor do SINDICATO DE SANTOS, SÃO VICENTE e REGIÃO, a ser descontado em duas parcelas, ou seja, haverá um desconto no valor de R$28,00 (vinte e oito reais) por ocasião do pagamento da primeira parcela, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato até 20/01/2009 e mais R$28,00 (vinte e oito reais) por ocasião do pagamento da segunda parcela, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato até 20/07/2009. Em caso de rescisão contratual, aplica-se o § 4º desta cláusula.

São Paulo, 16 de setembro de 2008.